1. Consentimento Esclarecido: Definição e aspectos primordiais:
O consentimento livre e esclarecido concerne ao ato de decisão, concordância e aprovação do paciente (ou de seu representante legal, caso o paciente seja menor de idade, por exemplo), após a imprescindível informação e detalhamentos, sob responsabilidade do médico, referentes aos procedimentos diagnósticos e/ou terapêuticos indicados para determinado quadro clínico.
Normalmente, apenas após o devido esclarecimento o paciente poderá manifestar sua concordância, ou não, decidindo por si próprio, de forma autônoma, livre de influências externas ou de qualquer intervenção de elementos que possam induzir o mesmo a erro, simulação, coação, fraude, mentira, astúcia ou qualquer outra forma de restrição.
As informações detalhadas e os esclarecimentos dados pelo médico encarregado devem ser substancialmente adequados ao caso concreto, isto é, em quantidade e qualidade suficientes para que o paciente possa tomar a melhor decisão possível, completamente ciente de como determinado procedimento é realizado, as consequências que dele possam decorrer, benefícios, riscos, etc.
O paciente necessita se encontrar em condições de confrontar as informações e esclarecimentos fornecidos pelo profissional da saúde com seus valores próprios, projetos, crenças e experiências, de forma a poder decidir e comunicar essa decisão, de maneira coerente e justificada. O paciente possui como direito retirar seu consentimento a qualquer momento, sem que desta decisão resulte a ele qualquer tipo de represália, desvantagem ou prejuízo. A exceção para esta regra se aplica em casos quando há a retirada do consentimento quando já iniciado o procedimento médico, implicando, consequentemente, possibilidade de dano, risco ou prejuízos de qualquer natureza ao paciente.
2. Principais Funções do Consentimento Livre e Esclarecido:
O Termo de Consentimento Livre e Esclarecido, o qual consiste tanto em um direito do paciente, quanto, ao mesmo tempo, um dever fundamental do médico, possui como característica uma tripla função. Leia-se:
a) Cumprimento do papel imprescindível de respeitar os princípios da autonomia, liberdade de escolha, dignidade e respeito ao paciente e da igualdade, na medida em que, previamente a qualquer procedimento diagnóstico e/ou terapêutico que seja atribuído ao paciente, este deverá se encontrar completamente ciente do que se está sendo realizado, em conjunto com os motivos detalhados que levaram a tal recomendação. A informação necessita ser suficiente, clara, ampla e esclarecedora, de maneira que o paciente possua plenas condições de decidir se anuirá com a recomendação ou não;
b) Efetivação de estreita e sincera relação de colaboração e de participação entre médico e paciente;
c) Definição dos parâmetros e limites da atuação do médico encarregado do caso.
3. Elementos fundamentais do consentimento esclarecido:
Constituem os principais critérios para obtenção do Termo de Consentimento Livre e Esclarecido:
- Elementos iniciais: Condições prévias responsáveis por tornar possível o consentimento, sejam elas a efetivação das condições necessárias para que o paciente possa compreender e decidir o contexto clínico em que está inserido, além de sua liberdade de anuência ou não ao que foi proposto pelo profissional da saúde;
- Elementos informativos: Consiste na explanação da informação material (dados sobre diagnósticos, objetivos da intervenção, etc), juntamente com a explicação detalhada da situação do paciente, recomendações e indicações, tanto diagnósticas, quanto terapêuticas. Tais elementos informativos devem ser extremamente claros, com o intuito de resultar em uma decisão autônoma do paciente;
- Compreensão da informação: Depende diretamente do cumprimento dos dois primeiros elementos. Os pacientes apenas estarão aptos a tomar uma livre e autônoma decisão caso possuam condições necessárias à compreensão da informação material, para que assim possa julgá-la de acordo com suas próprias convicções, além de pretender resultado específico e poder comunicar, de forma livre e coerente, ao médico seus principais desejos;
- Capacidade: Conforme roga nosso Código Civil, a capacidade constitui elemento básico do consentimento, e pode ser definida como aptidão necessária para que uma pessoa possa exercer, pessoalmente, os atos da vida civil. Cabe à análise do caso concreto para que se conclua a necessidade ou não de representação (em caso de incapacidade absoluta – art.3º do Código Civil), ou de assistência (em caso de incapacidade relativa – art. 4º do Código Civil) no momento da tomada de decisão do paciente.
4. Aquisição do Termo de Consentimento Livre e Esclarecido:
O consentimento esclarecido consiste em, nada mais, nada menos, um processo, e não um ato médico isolado. Sendo assim, o processo para obtenção do consentimento pelo paciente incorpora sua participação direta nas tomadas de decisões do profissional da saúde, fator que se torna fundamental na relação médico-paciente.
O ato do consentimento torna-se algo além de um mero acordo. É um processo contínuo de diálogos e trocas de informações importantes entre médico e paciente, permitindo que se explorem emoções, crenças e sentimentos, juntamente com dados técnicos. Dessa forma, o consentimento do paciente, para que se dê prosseguimento ao procedimento médico ao qual será submetido, apenas deverá ser obtido após o médico (ou então pessoa capacitada indicada) esclarecer todos os detalhes de forma suficiente.
Caso o indivíduo sinta insegurança, tiver dúvidas e outros esclarecimentos pendentes a respeito do procedimento ao qual será submetido, este deverá ser atendido com toda a presteza e respeito, sem qualquer tipo de influência, constrangimento, coação ou ameaça por parte do profissional da saúde, a fim de preservar a autonomia e dignidade do paciente.
O consentimento livre e esclarecido apenas deverá ser dado pelo paciente ao médico no momento em que aquele se sentir suficientemente convencido de que lhe foram fornecidas todas as informações possíveis e necessárias sobre o procedimento (riscos, benefícios, consequências, etc.).
Dr. José Q. Salamone, advogado especialista em Direito Médico.
Referências:
Recomendação CFM Nº 1/2016
Código Civil de 2002